Lei nº 13.330, 02 de agosto de 2016
A Lei alterou o Código Penal para tipificar de forma mais gravosa o crime de furto, com a modalidade "semovente domesticável de produção", pena de reclusão de 2 a 5 anos, bem como, tipificar o crime de receptação de semovente domesticável de produção, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
“Art. 2o - O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”
“Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
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